DECRETO
Disposições para
alcançar a Indulgência Plenária no Ano da Fé
O Santo Padre convidou-nos, neste Ano da Fé de 2012-2013, a olhar «o
mistério insondável da santidade entrelaçada com o pecado» a cultivar «uma
sincera e contínua obra de conversão para experimentar a misericórdia do Pai,
que vem ao encontro de todos» (Porta Fidei, 13).
Para esta obra de conversão, é importante o dom das Indulgências que a
Igreja, em virtude do poder que lhe foi conferido por Cristo, oferece a todos
os que, em atitude de sincero arrependimento, cumprirem as disposições
especiais para obtê-las.
Através da Penitenciaria Apostólica, em Decreto de 14 de Setembro de
2012, o Papa Bento XVI concedeu que “poderão obter a Indulgência Plenária da
pena temporal para os seus pecados concedida pela misericórdia de Deus,
aplicada em sufrágio das almas dos defuntos, todos os fiéis sinceramente
arrependidos, confessando-se devidamente, comungando sacramentalmente, e que
rezem segundo as intenções do Santo Padre”, ao longo do Ano da Fé (de 11 de
Outubro de 2012 a 24 de Novembro de 2013).
Na Diocese de Santos, as disposições do referido Decreto para alcançar a
Indulgência Plenária aplicam-se da seguinte forma:
a) Cada vez que os fiéis participarem em pelo menos três momentos de
pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três lições sobre
os Documentos do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo da Igreja
Católica, por exemplo nas Conferências durante a Quaresma, em qualquer igreja
ou lugar idôneo;
b) Cada vez que visitarem em forma de peregrinação a nossa Igreja Matriz de
Nossa Senhora do Rosário – Catedral (Regiões de Santos), Matriz de Nossa
Senhora de Fátima e Santo Amaro (Região Guarujá); Matriz de Nossa Senhora da
Lapa (Região Cubatão); Matriz de São Vicente Mártir (Região São Vicente);
Matriz de Nossa Senhora das Graças (Região Litoral Centro) e Matriz de Sant’Ana
(Região Litoral Sul), bem como os Santuários e a Basílica presentes no
território Diocesano, e ali participarem nalguma função sagrada ou pelo
menos passarem um tempo conveniente de recolhimento com meditações piedosas,
concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma
legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo o caso, aos
Santos Apóstolos ou Padroeiros;
c) Na Vigília Pascal, no Pentecostes, na Solenidade da Assunção da Virgem
Santa Maria e na Solenidade de Cristo Rei, em qualquer lugar sagrado em que
participarem na solene celebração eucarística ou na liturgia das horas,
acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima;
d) Um dia livremente escolhido por cada fiel, durante o Ano da fé, para a visita
piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento do Batismo, e
aí renovarem as promessas batismais.
Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem participar nas
celebrações solenes por motivos graves (como as monjas, os idosos, os
enfermos), obterão a Indulgência plenária nas mesmas condições se, unidos com o
espírito e o pensamento a uma celebração jubilar, recitarem em casa ou onde o
impedimento os detiver o Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma
legítima e outras preces segundo as finalidades do Ano da fé, oferecendo os
seus sofrimentos ou as dificuldades da sua vida.
Para que o acesso ao sacramento da Penitência seja facilitado, peço aos
sacerdotes que nas igrejas, santuários e na Basílica, particularmente nos
lugares designados para alcançar a Indulgência Plenária, estejam mais
disponíveis para ouvir as confissões dos fiéis e dou-lhes as faculdades limitadamente
ao foro interno às quais se refere o cân. 508, §1 do CDC.
O presente Decreto
tem validade unicamente para o Ano da fé, encerrando na festa de Cristo Rei em
24 de novembro de 2013. Não obstante qualquer disposição contrária.
Santos,
22 de fevereiro de 2013.
Dom Jacyr Francisco Braido, CS
Bispo Diocesano de Santos